COVID-19 Contratos, pedidos, fornecedores, e agora?

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A impossibilidade de cumprir os contratos em meio ao confinamento tem sido uma grande preocupação da sociedade. A situação da pandemia – COVID-19 – provavelmente será tratada como caso fortuito ou de força maior. Resumidamente quero informar que o Código Civil Brasileiro (“CCB”), no seu art. 393, diz que o caso fortuito ou de força maior existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir. Nestes casos, o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior.
Se não houver acordo entre as partes e diante da impossibilidade de cumprimento de obrigações assumidas em contrato, diversas discussões neste sentido deverão ser judicializadas.
O centro de discussões dos processos judiciais deverá ser a possibilidade de suspensão, desfazimento ou revisão forçada do contrato quando, por eventos imprevisíveis e extraordinários, a prestação de uma das partes se tornar desproporcional e exageradamente onerosa (teoria da imprevisão).
No entanto, cabe aqui uma importante ressalva: a exclusão ou não de responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia deve ser sempre feita caso a caso, pois muitos contratos já possuem a listagem dos eventos que se enquadram nessa categoria e, ainda, a atividade estatal poderá intervir pontualmente em situações críticas, tais como, já ocorreu no setor da aviação, de saúde e dos contratos de trabalho.
O momento então é de renegociar, ajustar os compromissos contratuais evitando o colapso financeiro do seu fluxo de caixa.
Neste cenário é importante que você tenha um advogado de sua confiança para auxiliar nas renegociações, notificações, adendos contratuais e demais documentos necessários para sua proteção.

Rodrigo D´Avila Lopes é advogado inscrito na OAB/RS 75.397, Especialista em Direito Empresarial e mestrando em Direito da Empresa e Gestão de Negócios UNISINOS.
rodrigo@davilalopes.com.br